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Ministro suspende inquérito contra desembargador que ofendeu guarda

by Yancey Cerqueira
19 de janeiro de 2021
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STJ admite inquérito criminal contra desembargador que agrediu guarda

Eduardo Siqueira, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

A Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa e assegurou aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e impugnações a ela inerentes.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a tramitação do inquérito instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça contra o desembargador Eduardo Siqueira, do TJ-SP, por suposta prática de abuso de autoridade.

Ao analisar o Habeas Corpus 196.883, o ministro julgou plausível a alegação da defesa de Siqueira de que a decisão do STJ de determinar a abertura de inquérito sem que o acusado tenha sido notificado violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A defesa de Siqueira alega que o julgamento do agravo regimental que determinou a abertura do inquérito começou sem que o desembargador do TJ-SP fosse intimado para apresentar suas contrarrazões.

Siqueira ficou nacionalmente conhecido ao destratar o guarda enquanto caminhava sem máscara na praia, o desembargador do TJ-SP cometeu, em tese, os crimes de abuso de autoridade, infração de medida sanitária e desacato.

O caso motivou a abertura de processo administrativo disciplinar e levou ao afastamento de Siqueira pelo Conselho Nacional de Justiça. Ele também responde a processo ajuizado pelo guarda municipal, chamado de analfabeto pelo desembargador.

O pedido de inquérito foi formulado pela PGR (Procuradoria-Geral da República) a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre a discussão entre Siqueira e o guarda municipal. Na ocasião, o desembargador chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.

“Ainda que não seja possível depreender a fundo as razões da decisão do STJ, pois não foram juntados aos autos o seu inteiro teor ou as notas taquigráficas do julgamento, há verossimilhança na alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente ocorreu somente após o início do julgamento do recurso”, diz trecho da decisão do ministro Gilmar Mendes que também considerou presente o perigo de dano de difícil reparação.

Fonte: Conjur

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