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Motorista dispensado por suposto furto de combustível será indenizado em apenas R$ 20 mil

by Yancey Cerqueira
27 de abril de 2025
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PRF detém caminhão tanque com excesso de peso e participa de simulação de acidente

Fotos: Sucom / PF/BA (Ilustrativa)

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora, a indenizar um motorista dispensado por justa causa acusado de furtar combustível.

Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado.

Falta de combustível no descarregamento

O motorista transportava álcool anidro para Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Em agosto de 2020, ele foi dispensado acusado de furto e vai receber apenas R$ 20 mil, que não paga nem 6 meses de salário depois do desconto do advogado. Uma honra vale só isso? A decisão da turma foi unânime.

Segundo a versão da empresa, no fim de janeiro e em fevereiro daquele ano, foi constatada a falta de grande quantidade do produto no descarregamento do caminhão conduzido pelo empregado. O total desviado teria sido de 465 litros.

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que a aferição do volume de combustível transportado é sujeita a diversas variações e que é comum haver redução ou sobra do produto, conforme a época do ano.

Segundo o profissional, o combustível fica num local lacrado, e o lacre nunca foi violado.

Furto não foi comprovado

Os pedidos de reversão da justa causa e indenização foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), as provas apresentadas não permitiam afirmar com segurança que houve furto de combustível.

Segundo o TRT, não ficou demonstrada variação anormal de combustível, que não fosse decorrente das condições do transporte e da variação de temperatura.

Também não havia prova concreta de que o empregado teria retirado o álcool nem indício de rompimento do lacre do caminhão.

Por essa razão, o tribunal reverteu a justa causa, mas negou o pedido de dano moral, por entender que não teria sido constatado manifesto abuso do poder do empregador nem exposição do trabalhador à situação constrangedora, humilhante ou vexatória.

Dano é presumido

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a simples imputação de falta grave, sem divulgação ou constrangimento público, não caracteriza dano moral.

Embora tenha causado aborrecimentos, a atitude da empregadora seria mero descumprimento contratual.

Entretanto, há situações específicas que dispensam a comprovação do prejuízo. Nesses casos, “basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador”, assinalou.

Para a relatora, esse é o caso do motorista. Ele foi acusado de furto de combustível, e essa alegação, além de constar de sua rescisão, foi objeto de boletim de ocorrência policial.

Fonte: Conjur

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