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Mudança unilateral benéfica de escala não gera falta grave de empregador

by Yancey Cerqueira
25 de março de 2024
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Governo simplifica eSocial e moderniza normas do trabalho

Foto Ilustrativa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou sentença que negou pedido de rescisão indireta a empregada que atuava na limpeza de hospital. A mulher alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho, indicando ter sofrido perda financeira porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.

Segundo a reclamante, a mudança na escala 12×36 para 6×1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia. A decisão de 1º grau ressaltou o poder diretivo nesse quesito e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora, sem prática de falta grave pela empresa, o que foi confirmado em 2º grau.

No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do processo, afirma que a Consolidação das Leis do Trabalho considera a jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora.

A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso, “implicando labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador”, pontua o magistrado.

Amparado na jurisprudência e na lei trabalhista, o julgador conclui que “a alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador”, portanto “não caracteriza falta grave a ensejar rescisão indireta”.

Fonte: Conjur

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