Fere o princípio da isonomia e é inconstitucional exigir requisitos distintos entre homens e mulheres para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação aos cônjuges. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso. A votação no Plenário virtual da corte foi unânime.
O colegiado analisou a lei gaúcha (7.672/82), que previa requisitos adicionais para conceder ao marido a pensão por morte da esposa que fosse ex-servidora pública: ele deve ser inválido e dependente economicamente da mulher.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Celso de Mello, que considerou ser discriminatório exigir do homem tais comprovações de invalidez e/ou de dependência econômica para o benefício sem que os requisitos sejam igualmente exigíveis à mulher.
Celso considerou a evolução jurisprudencial sobre o tema e apontou dados de estudos recentes, como o do Ipea, que revela que a elevação do número de famílias brasileiras chefiadas por mulheres. Esse registro, segundo o decano, descaracteriza por completo a afirmação da essencial dependência econômica da mulher em relação a seu cônjuge.
Outros estudos citados pelo ministro mostram a proporção da participação das mulheres na composição da renda familiar e, ainda, o número expressivo de famílias monoparentais, chefiadas unicamente por mulheres.
O ministro afirmou que a mudança do quadro social foi reconhecida pela Lei Complementar gaúcha 15.142/2018, que revogou a lei questionada e “eliminou qualquer fator de discriminação entre homens e mulheres vinculados aos segurados filiados ao respectivo sistema previdenciário”.
Para Celso, a nova norma “consagrou a presunção de dependência econômica do cônjuge ou companheiro/companheira, sem qualquer ressalva concernente ao gênero do beneficiário”.
Em seu voto, o ministro Luiz Edson Fachin endossou as ponderações de Celso e resumiu a questão: “a lei gaúcha presumia a dependência econômica somente da mulher em relação ao homem”.
Fixação da tese
Foi fixada a tese de repercussão geral: “É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)”.
Fonte: Conjur