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Se há controle de jornada, vendedor externo tem direito a horas extras, diz TRT

by Yancey Cerqueira
19 de abril de 2025
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Carteira de Trabalho Digital ultrapassa 344 milhões de acessos

Carteira de Trabalho Digital / Foto: Ministério da Economia

Se houver controle de jornada, o trabalhador que presta serviços externos tem direito a horas extras e verbas rescisórias

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deu provimento ao recurso de um vendedor externo contra uma empresa de alimentos.

O homem ajuizou uma ação contra sua contratante e pediu o pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias. No processo, ele disse que tinha uma jornada diária média de 12 horas, com pausas que variavam entre 15 e 30 minutos. Segundo os autos, ele também trabalhava dois sábados por mês das 8h às 12h, sem receber a mais por isso.

A empresa alegou que, por exercer cargo de confiança, o empregado não estava submetido ao controle de jornada e que, por isso, não lhe eram devidos os adicionais. O juiz de primeira instância acatou o pedido, baseando-se nos depoimentos de testemunhas.

Jornada delineada

Ao recorrer, a defesa do vendedor insistiu no acolhimento dos pedidos, sustentando que ele não se encaixa no que contempla o artigo 62 da CLT (que determina que o empregador não é obrigado a pagar horas extras e adicionais às atividades externas que são incompatíveis com o controle de jornada).

Os desembargadores avaliaram que é necessário que a jornada não tenha controle ou fiscalização para que o trabalhador se enquadre nessa regra. Das provas orais, eles entenderam que o trabalhador tinha, sim, controle de jornada. Assim, eles deram provimento ao recurso e determinaram o pagamento das verbas trabalhistas.

“À reclamada pertencia o encargo de evidenciar o enquadramento do autor na exceção legal de forma inequívoca. Se não bastasse, deixou transparecer a possibilidade de existência de GPS nos celulares fornecidos na empresa e a ocorrência de reuniões, ao menos três vezes na semana, sendo certo que, por um período, informou que aconteceu diariamente”, escreveu a relatora, desembargadora Carmen Lúcia Vieira do Nascimento.

“Visualiza-se, portanto, a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do autor, o que afasta a incidência do artigo 62, I, da CLT”.

O advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados, defendeu o trabalhador na causa.

Fonte: Conjur

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