O gestor que disse não perseguir ninguém tem mais uma derrota judicial depois de punir funcionário
O juiz Nunisvaldo dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, derrubou liminarmente o ato do prefeito de Serra Preta, Franklin Leite, que na Câmara disse não perseguir ninguém (áudio abaixo), que transferiu da função de origem o guarda municipal, Joelton Dias de Oliveira, que, depois de reclamar das condições dos pneus das viaturas o grupamento, foi colocado em local não fixo adequado já que a atividade exige patrulhamento – ronda nas ruas da cidade.
Antes, o mesmo agente público ao lado de Paulo Cajé, foram punidos por se manifestarem contra a gestão do atual prefeirto.
Assim, liminarmente, em breve, o guarda Joelton deixa o CAPS (Centro de Apoio Psicossocial) para voltar as ruas e o patrulhamento.
A magistrado dá o prazo de 5 dias para o cumprimento integral da decisão, a contar da intimação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do impetrante, em caso de descumprimento.
Cabe recurso.
Áudio do prefeito na Câmara Municipal se dizendo de paz e não perseguidor:
Parte da decisão
“Diante do exposto, defende a existência de direito líquido e certo à anulação do ato administrativo e requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 001/2026, com seu imediato retorno à lotação e jornada de trabalho originais, sob pena de multa diária.
É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o benefício de justiça gratuita à parte impetrante. Comete ato arbitrário, ilegítimo e ilegal a autoridade ou agente público que se dissocia de princípios constitucionais visando obstacularizar o gozo ou o livre exercício de direitos e garantias assegurados legal ou constitucionalmente previstos. Cabe Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, art. 5º, LXIX, CF. Direito líquido e certo, na lição DE HELY LOPES MEIRELLES “É aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido”. Entendam-se como tais, dentre outros de menor estatura, os direitos assegurados pelas normas constitucionais de eficácia plena, a exemplo dos direitos fundamentais elencados na Carta Magna, os quais não se limitam, apenas, aos mencionados no art. 5º da Lei Maior. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, são necessários, em síntese, dois requisitos: (i) fundamentos relevantes quanto à violação ou justo receio de violação de direito líquido e certo por parte da autoridade; e (ii) risco de ineficácia da medida, caso somente ao final seja deferida. O primeiro está evidenciado pela aparente violação das normas que regem a remoção de servidores no Município de Serra Preta e dos princípios constitucionais da Administração Pública. O impetrante fundamenta sua pretensão no descumprimento do artigo 58 da Lei Municipal nº 477/2017, que estabelece condições claras para a relotação ex officio de servidores. O texto legal, transcrito na inicial (ID 549712969, pág. 7), é taxativo ao exigir: Prévia autorização do Chefe do Poder Executivo; Interesse público previamente justificado e Consideração preferencial do domicílio do servidor. Uma análise preliminar da Portaria nº 001/2026 (ID 549712987) revela que o ato foi assinado exclusivamente pelo Comandante da Guarda Municipal, o que, à primeira vista, contraria a exigência de autorização do Prefeito. Além disso, a motivação apresentada no ato administrativo parece ser genérica. Os “considerandos” da portaria mencionam a necessidade de garantir a segurança no CAPS e o interesse público de forma abstrata, sem detalhar as circunstâncias específicas que tornaram a remoção do impetrante, especificamente, uma medida indispensável e adequada. A ausência de uma motivação concreta e individualizada fragiliza a legalidade do ato, pois todo ato administrativo, mesmo o discricionário, deve ser devidamente fundamentado, em obediência aos princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal”.
Finalmente,
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Atribuo à presente decisão força de mandado de notificação e intimação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais, salvo concessão de gratuidade ou isenção, devidamente comprovada nos autos mediante indicação do respectivo ID.
O recolhimento a menor inviabilizará o cumprimento da medida, cabendo ao cartório verificar a suficiência do valor com base na tabela de custas vigente à época do ato.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como “Outros Participantes”/”Custos Legis” no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.
Feira de Santana (BA), 25 de março de 2026





