Alegação da Coligação Renova Serra Preta é que o período do levantamento não confere com a data informada
No pedido da Coligação do Grupo 40 , a alegação é que “Informa a inicial, em resumo, que o Representado divulgou em grupo de WhatsApp dados de pesquisa eleitoral não registrada no Sistema PesqEle; que houve uma pesquisa registrada em 24/07/2024 e a que o Representado (Coligação do 70) está apresentando tem amostragem com data de 05 e 06 de setembro de 2024.
A Representante requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão e divulgação da deformada pesquisa e que sejam retiradas as publicações já realizadas”.
Em 13 de agosto último, o Bahia On publicou outra sentença judicial contra pesquisa que beneficiava o atual prefeito. Veja no link: https://bahiaon.com.br/serra-preta-justica-determina-suspensao-de-pesquisa-eleitoral-suspeita/
Na sentença, o juiz Roque Ruy Barbosa Araújo, da 155ª Zona Eleitoral de Feira de Santana, com jurisdição em Serra Preta, afirma “Na certidão de nº 124864519, expedida pela Chefe de Cartório, consta que “no Sistema PesqEle (Eleições Municipais 2024 – município de Serra Preta) consta o registro de três pesquisas eleitorais” “sendo que apenas uma delas foi realizada pela empresa a que se refere a petição inicial – Empresa SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME / SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA”, e “que tal pesquisa está registrada sob o número BA-03279/2024, com data de registro e início 24/07/2024 e término da pesquisa registrado para 25/07/2024”, e “que não há no PesqEle pesquisa registrada em nome da empresa referida na petição inicial, para o mês de setembro/2024”.
O magistrado finaliza: “Verifica-se, pelo que consta da certidão de nº 124864519, que a pesquisa referida na petição inicial não está registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais”. Assim sentencia o juiz Roque Ruy: “Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a suspensão da divulgação da referida pesquisa e para determinar que sejam retiradas as publicações da referida pesquisa”.
O juiz ainda diz no veredito que no art. 38, da Lei 23.619/2019, fica expresso: “§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”.
A ação foi impetrada pelo advogado Tadeu Soares Andrade, da Coligação Renova Serra, do Grupo 40.
Fonte: Juízo da 155ª ZE