É válida a notificação ao consumidor da inclusão do nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário
Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por unanimidade, nesta quinta-feira (5/3).
O resultado é a mera reprodução da jurisprudência pacificada das turmas de Direito Privado dos tribunais. A 2ª Seção, em regra, só fixa tese vinculante depois que os temas foram debatidos e resolvidos nesses colegiados.
O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O texto legal exige apenas que ela seja feita por escrito.
Notificação só virtual
A posição inicial, de exigir que esse aviso seja feito por meios impressos, em respeito aos excluídos digitalmente, foi substituída graças ao contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos.
Também soma-se a isso o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.
“Se fossem me perguntar como pessoa, eu participo da ideia de que o Brasil não é um país que tenha uma inclusão digital”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais julgados. “Contudo, a jurisprudência da nossa corte desde 2023 segue paulatinamente a mudança ou esclarecimento de como deverão ser feitas as correspondências, seja às partes, seja aos advogados, sempre implementando a parte digital”.
Foi aprovada a seguinte tese:
“Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é valida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”.
Fonte: Conjur





