Sem indícios de adulteração ou interferência, não há nulidade da prova obtida por meio da extração de diálogos em um aplicativo de celular feita pelo próprio promotor da causa, sem a participação de um perito ou especialista em informática.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que negou provimento a recursos contra a cassação do prefeito de Pacujá (CE), Raimundo Filho, do vice-prefeito, José Silva de Abreu, e de vários vereadores por abuso de poder econômico e compra de votos.
Eles perderam os mandatos e estão inelegíveis por oito anos porque, na campanha de 2020, participaram de esquema para oferecimento e entrega de bens de modo a viabilizar transferência de títulos eleitorais e compra de passagens aéreas em troca de votos.
A investigação contou com a apreensão dos celulares dos envolvidos, após autorização judicial. O conteúdo foi analisado pelo próprio promotor da causa, que espelhou o aplicativo de mensagens WhatsApp no computador e colheu as conversas dos envolvidos.
Esse tipo de prova é constantemente questionada, já que o espelhamento permite que o investigador manuseie o conteúdo. Ele pode, por exemplo, enviar mensagens se passando pelo dono do número e até editar ou excluir conteúdos.
A defesa apontou ao TSE que as provas seriam nulas pela quebra da cadeia de custódia, já que quem fez a decodificação não era servidor técnico de informática, mas o próprio promotor. A alegação foi rejeitada por unanimidade.
Prova válida
Relator da matéria, o ministro André Mendonça tomou como premissa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que a nulidade das provas decorrentes de espelhamento de aplicativo depende da existência de indícios de adulteração.
No caso, não há sequer alegação da defesa de que isso tenha ocorrido. “Não há dúvida sobre o caminho percorrido pelos elementos probatórios, que foram colhidos de aparelhos licitamente apreendidos por quem tinha poderes para tanto”, disse.
O relator apontou ainda que o artigo 158-D, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, ao tratar da cadeia de custódia, diz que a prova apreendida só poderá ser aberta pelo perito que fará a análise ou, motivadamente, por pessoa autorizada.
Já o artigo 157-C indica que nem todos os vestígios precisam de perícia. “É lógico que, conforme a situação, ela demandará uma análise pericial. Mas não o caso de análise de mensagens que já estão disponibilizadas no aparelho”.
“Entendo que a competência e atribuição para analisar a prova é do Ministério Público e do promotor titular, que pode ou não se servir do apoio técnico. Isso não caracteriza quebra da cadeia de custódia”, concordou o ministro Floriano de Azevedo Marques.
Os ministros Isabel Gallotti e André Ramos Tavares destacaram a delicadeza do tema e apontaram que a análise deve ser feita a partir das especificidades de cada caso concreto. Os demais também acompanharam o relator.
Com a rejeição do recurso e a manutenção da cassação do prefeito, o ministro André Mendonça optou por determinar a realização de eleições indiretas, já que em outubro o eleitor já irá às urnas para escolher o próximo ocupante do cargo.
Fonte: Conjur