A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Ogmo (Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos) contra a decisão que isentou um estivador idoso de pagamento de custas processuais. O trabalhador havia sido condenado após não participar da audiência de forma virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. Como ele não foi intimado pessoalmente para justificar a falta no prazo legal, a penalidade foi considerada indevida.
O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas a advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais. O pedido foi indeferido por falta de comprovação e ela, então, solicitou que a audiência fosse promovida por videoconferência.
No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. A advogada informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais, e pediu que ele participasse por WhatsApp. O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.
Em muitos casos, a Justiça tem punido quem está sem internet por várias razões e não participa de audiência como se fosse obrigado ter acesso em condições econômicas suficientes.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, com o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência era insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu o direito à gratuidade da Justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor — entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.
Quanto ao arquivamento e às custas, o TRT entendeu inicialmente que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Contudo, a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Intimação pessoal
O Ogmo tentou rediscutir o tema no recurso de revista, mas o relator, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.
Ele citou um precedente da 7ª Turma em que foi reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do trabalhador, ainda que o advogado tenha sido regularmente notificado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Na avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado a vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica. “A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur