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TST multa engenheiro que alegou demissão discriminatória sem provas

by Yancey Cerqueira
1 de dezembro de 2020
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Sem que haja provas dos fatos alegados, um agravo é manifestamente inadmissível e dá causa à penalidade de multa a seu autor. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que multou em R$ 1 mil um engenheiro que pretendia ser reintegrado ao emprego na Centrus (Fundação Banco Central de Previdência Privada), em Brasília, com a alegação de que fora demitido por ter denunciado irregularidades na fundação.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2009, o funcionário afirmou ter sofrido tratamento desumano e degradante ao ser despedido de forma discriminatória. Segundo ele, isso ocorreu por causa do envio de uma carta à diretoria-geral da Centrus com denúncias sobre questões administrativas. O engenheiro desejava que sua demissão fosse declarada nula, com a consequente reintegração.

Em sua defesa, a fundação afirmou que a direção, após receber a carta-denúncia, instaurou comissão para apurar todos os fatos e chegou a fazer uma reunião com o engenheiro, a fim de ouvi-lo.

Em 2010, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluiu que não havia elementos que sustentassem a tese do engenheiro sobre a prática discriminatória. Segundo a corte, a carta-denúncia apresentava, na verdade, “nítidos agravos e ofensas proferidas contra seus superiores, inclusive com a divulgação fora da empresa”, que teriam motivado a dispensa. Ainda de acordo com o TRT, a instauração da comissão para ouvir o empregado demonstrou a intenção da fundação de apurar os fatos.

Insistência

Após ter um recurso de revista negado pelo TRT, o engenheiro interpôs agravo de instrumento ao TST, igualmente rejeitado pelo relator, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Contra a decisão monocrática do relator, ele interpôs outro agravo, a fim de levar o caso ao exame da 5ª Turma, reiterando que sua dispensa foi discriminatória e que o tratamento desumano e degradante feriu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

Segundo o relator, porém, o objetivo do engenheiro era o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 126. Ele reiterou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado que o motivo da demissão não foram as denúncias e que não houve abuso no poder diretivo pela Centrus, o que afastou sua alegação de dispensa discriminatória e tratamento degradante. Diante da natureza “manifestamente inadmissível” do agravo, a turma acolheu o voto do relator para aplicar a multa de R$ 1 mil, em favor da fundação, com fundamento no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC (Código de Processo Civil). A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

 

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