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Vereador não pode anistiar multas por desrespeito à quarentena

by Yancey Cerqueira
6 de agosto de 2021
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Resolução zera tributo para mais produtos do combate à pandemia

Foto: Fernando Frazão Agência Brasil

É indevida a invasão do Legislativo no exercício do poder administrativo de polícia sanitária. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que anistiava as multas aplicadas pela prefeitura, entre março e maio de 2020, aos estabelecimentos que desrespeitaram as medidas de enfrentamento à covid-19.

A ADI foi movida pela Prefeitura de São José do Rio Preto (SP) que alegou, entre outros, que a lei fere a razoabilidade e a isonomia, “distinguindo destinatários conforme a data da infração cometida, mas em um mesmo contexto de pandemia, indicando o parâmetro do artigo 111 da Constituição do Estado“.

Por unanimidade, a ação foi julgada procedente. De início, o relator, desembargador Claudio Godoy, afirmou que o caso não envolve questões tributárias ou orçamentárias, mas trata da organização, administração e fiscalização sanitária exercidas pelo chefe do Poder Executivo.

“A multa por infração à medida sanitária no caso da pandemia parece evidentemente não ostentar natureza tributária, nos termos do artigo 3º do CTN“, afirmou. Para Godoy, a imposição de multa por desrespeito aos decretos municipais de combate à Covid-19 é “medida básica inerente ao poder de polícia, no caso sanitária“.

Neste contexto, segundo o relator, a Câmara de Vereadores, ao editar lei para cancelar multas que tenham sido aplicadas pela prefeitura, invadiu “e mesmo feriu de morte” o próprio exercício do poder administrativo de polícia sanitária, “além de conspurcar a gestão de recursos que, insista-se, não são tributários, fiscais“.

Fonte: Conjur

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