STF castra investigações sumárias de inquéritos pelo Ministério Público

Foto: Gustavo Moreno / STF

Com a decisão, fica vetada as ações de iniciativa do MP

A atribuição do procurador-geral de Justiça de determinar investigações sumárias sempre que considerar necessário diante do interesse público e assumir a condução de inquéritos policiais em andamento extrapola os limites do poder de investigação do Ministério Público. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do MP do Rio Grande do Sul.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira, 5/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.039, ajuizada pelo então Partido Social Liberal (PSL), que questionou alterações promovidas em 1999. A norma invalidada foi o inciso XXXIX do artigo 25 da Lei estadual 7.669/1982, com redação dada pela Lei 11.350/1999.

O entendimento vencedor foi construído a partir de divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado. Na retomada do julgamento, o ministro Cristiano Zanin acompanhou essa posição e destacou que a previsão contrariava a jurisprudência do Supremo.

Como fundamento, Zanin mencionou o julgamento da ADI 5.793, de sua relatoria, em que o Plenário afastou expressões que autorizavam procedimentos de investigação classificados como sumários e desburocratizados em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.

Os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux também ajustaram os votos para acompanhar a divergência, formando a maioria de sete votos. A ministra Rosa Weber, agora aposentada, ficou vencida especificamente nesse ponto, por ter reconhecido apenas a inconstitucionalidade formal da disposição.

Poderes investigatórios

O julgamento também discutiu os limites da atuação investigativa do Ministério Público e a possibilidade de o procurador-geral de Justiça assumir a condução de inquéritos policiais em andamento.

Durante o julgamento, o ministro Luiz Fux ressaltou que a Constituição Federal assegura ao MP a possibilidade de realizar investigações criminais próprias, mas não permite que o chefe da instituição avoque inquéritos policiais nos moldes previstos pela legislação gaúcha.

Alexandre de Moraes, que acompanhou a relatora, acrescentou que as investigações conduzidas pelo MP devem respeitar os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento sobre o juiz das garantias. Esse entendimento foi acolhido pela maioria, e Alexandre foi designado redator do acórdão.

Histórico da ação

O julgamento começou no Plenário virtual, em setembro de 2023, e passou por sucessivas interrupções até ser concluído nesta quinta-feira.

Autor da ação, o PSL sustentou que parte das alterações deveria ter sido aprovada por meio de lei complementar, e não por leis ordinárias, conforme as exigências constitucionais para disciplinar a organização do MP.

A relatora, Rosa Weber, havia conhecido parcialmente da ação, em razão de alterações legislativas posteriores que prejudicaram parte dos pedidos. No mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal das leis estaduais 11.350/1999 e 11.355/1999, além da inconstitucionalidade material de outro dispositivo da Lei Orgânica do MP gaúcho.

Fonte: Conjur

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