SEJA NOSSO LEITOR REPÓRTER

MANDE VÍDEOS OU MENSAGENS COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA COMUNIDADE, NO WHATSAPP:

(71) 98152-1147
  • Página Inicial
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Turismo
Menu
  • Página Inicial
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Turismo

Acordo entre empresas não permite embutir vale-pedágio no valor do frete

by Yancey Cerqueira
7 de junho de 2026
A A
Tarifas do pedágio na BA-99 serão reajustadas

Foto Ilustrativa

O vale-pedágio não pode ser incluído no valor do frete, nem mesmo por concordância entre o transportador e o embarcador. É preciso que seja pago em meio próprio e independente, como exige o artigo 3º, da Lei 10.209/2001

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa na tentativa de ser indenizada por outra, por conta do não adiantamento do vale-pedágio.

O descumprimento da norma abre a possibilidade de a empresa embarcadora ser condenada a indenizar a transportadora em quantia equivalente a duas vezes o valor do frente, de acordo com o artigo 8º da Leio 10.209/2001.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou essa sanção porque ficou claro que o valor do pedágio que estava incorporado ao preço do frete contratado, por convenção entre elas. Assim, a indenização representaria enriquecimento ilícito.

Vale-pedágio em separado

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi reformou essa compreensão. Ela apontou que a determinação de pagamento do vale-frente por meio próprio e independente é medida de controle para evitar o repasse do custo do pedágio ao transportador.

Por isso, quem contrata deve realizar o pagamento do vale-pedágio junto às concessionárias das rodovias ou outras empresas e realizar a entrega ao transportador, independentemente do frete.

“Diante disso, não é admissível a convenção do transportador e do embarcador para incluir o valor do vale-pedágio no preço do frete, em substituição ao adiantamento em meio próprio e independente exigido pelo art. 3 º, caput, da Lei 10.209/2001”.

Com o provimento do recurso especial, o caso volta ao TJ-SP para avaliar se cabe a condenação do embarcador ao pagamento de duas vezes o valor do frete.

Isso depende de o transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada e o respectivo pagamento.

Fonte: Conjur

Relacionado

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2020 - BahiaON - www.bahiaon.com.br - Todos os direitos reservados