O vale-pedágio não pode ser incluído no valor do frete, nem mesmo por concordância entre o transportador e o embarcador. É preciso que seja pago em meio próprio e independente, como exige o artigo 3º, da Lei 10.209/2001
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa na tentativa de ser indenizada por outra, por conta do não adiantamento do vale-pedágio.
O descumprimento da norma abre a possibilidade de a empresa embarcadora ser condenada a indenizar a transportadora em quantia equivalente a duas vezes o valor do frente, de acordo com o artigo 8º da Leio 10.209/2001.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou essa sanção porque ficou claro que o valor do pedágio que estava incorporado ao preço do frete contratado, por convenção entre elas. Assim, a indenização representaria enriquecimento ilícito.
Vale-pedágio em separado
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi reformou essa compreensão. Ela apontou que a determinação de pagamento do vale-frente por meio próprio e independente é medida de controle para evitar o repasse do custo do pedágio ao transportador.
Por isso, quem contrata deve realizar o pagamento do vale-pedágio junto às concessionárias das rodovias ou outras empresas e realizar a entrega ao transportador, independentemente do frete.
“Diante disso, não é admissível a convenção do transportador e do embarcador para incluir o valor do vale-pedágio no preço do frete, em substituição ao adiantamento em meio próprio e independente exigido pelo art. 3 º, caput, da Lei 10.209/2001”.
Com o provimento do recurso especial, o caso volta ao TJ-SP para avaliar se cabe a condenação do embarcador ao pagamento de duas vezes o valor do frete.
Isso depende de o transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada e o respectivo pagamento.
Fonte: Conjur



