O 4º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que condenou o vendedor de um veículo a indenizar o comprador por falsa acusação de furto. O homem que adquiriu o carro chegou a ser preso após o réu registrar um boletim de ocorrência em função de desacerto comercial com a agência que intermediou o negócio.
Por outro lado, o colegiado, que confirmou a sentença da Comarca de Patos de Minas (MG), negou o pedido de aumento da indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O caso teve origem na compra de um automóvel em uma agência. O cliente pagou o valor combinado e recebeu o veículo antes da transferência dos documentos.
Quase um ano depois, ele foi abordado pela polícia e preso em flagrante sob a acusação de furto do veículo. Na delegacia, descobriu que o antigo dono havia registrado um boletim de ocorrência porque não recebera o valor correspondente à negociação feita pela agência.
O inquérito foi arquivado quando a autoridade policial se certificou de que o comprador não havia cometido crime. Diante do abalo psicológico e do constrangimento social por ter sido tratado como criminoso, o homem ingressou com a ação solicitando indenização de R$ 70 mil por danos morais.
Em sua defesa, o vendedor do veículo argumentou que não registrou a ocorrência por má-fé, mas por ter sido também vítima da revendedora.
Fonte: Conjur



