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Alimentar animais em desacordo com normas viola direito de vizinhança

by Yancey Cerqueira
2 de julho de 2026
A A
Câmara Municipal não pode legislar sobre venda de cães e gatos em pet shops

Foto Ilustrativa

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de moradoras de um condomínio horizontal por danos decorrentes da oferta reiterada de alimento e água a gatos comunitários em áreas comuns, em desacordo com as normas condominiais.

Os moradores que ajuizaram a ação afirmaram que as rés instalaram comedouros e bebedouros em áreas comuns do condomínio, apesar de advertências e multas aplicadas pela administração.

Para o colegiado, a inexistência de tutor não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população

Segundo os autores, a prática favoreceu o aumento da população de gatos no local, o que provocou danos ao imóvel, gastos com limpeza e reparos, além de odores, ruídos e prejuízos ao sossego.

As rés sustentaram que não praticaram ato ilícito, alegaram que os animais eram comunitários, sem tutor definido, e defenderam a inexistência de nexo entre sua conduta e os danos apontados.

Uso anormal da propriedade

Ao analisar os recursos, o colegiado concluiu que a alimentação frequente dos animais em desacordo com a convenção e o regimento interno configurou uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança.

Para os desembargadores, a inexistência de tutor dos animais não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população de gatos e para os prejuízos causados aos demais condôminos.

Conforme destacou a decisão, “a disponibilização reiterada de alimentação a gatos comunitários em áreas comuns do condomínio, vedada pela convenção e pelo regimento interno, caracteriza uso anormal da propriedade e, por conseguinte, ato ilícito”.

A Turma também entendeu que as provas demonstraram a relação entre a conduta das rés e os danos materiais suportados pelos autores, bem como que a convivência prolongada com odores, ruídos e insalubridade ultrapassou os meros aborrecimentos da vida em condomínio. Por isso, manteve a condenação ao pagamento de R$ 4,9 mil por danos materiais e de R$ 3 mil para cada um dos autores a título de danos morais.

O colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para reconhecer que as rés respondem solidariamente pelo pagamento dos danos materiais.

Fonte: Conjur

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