A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um banco não está obrigado a financiar campanhas públicas de combate ao assédio moral em jornais e emissoras de televisão. O colegiado concluiu que a medida imposta numa ação civil pública era desproporcional e não tinha relação direta com a finalidade de prevenir o assédio no ambiente de trabalho.
A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho diante de uma denúncia de assédio moral cometido por um gerente administrativo de uma agência em Salvador. Segundo a denúncia, o gerente gritava e humilhava os caixas visando obter o fechamento rápido dos trabalhos na agência.
O órgão requereu a condenação do banco por danos morais coletivos e o cumprimento de diversas obrigações, entre elas campanhas internas de conscientização durante dez anos e divulgação de campanha institucional em jornais e emissoras de televisão.
A empresa alegou não ter havido comprovação de assédio moral institucional nos depoimentos de duas testemunhas do MPT.
No entanto, a 7ª Vara do Trabalho de Salvador condenou o banco a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, a publicar 12 notas nos três jornais de maior circulação da Bahia e veicular campanha, durante seis meses, nas três emissoras de televisão com maior audiência no estado.
As peças deveriam ter um minuto de duração e seis veiculações diárias, abordando os males causados pelo assédio moral e contendo pedido de desculpas a trabalhadores que teriam sido vítimas da prática. Além disso, a campanha deveria ser orientada pelo MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação.
Medida desproporcional
Depois do trânsito em julgado da condenação, o banco apresentou uma ação rescisória para anulá-la, argumentando que a medida ofendia seu direito de imagem, em razão da ordem de autodifamação, e sua liberdade de expressão, por causa da submissão da campanha ao MPT. O pedido foi parcialmente acolhido pelo TRT-5, levando o MPT a recorrer ao TST.
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que as obrigações relativas às campanhas não tinham relação direta com o objetivo principal da ação civil pública, que era coibir o assédio moral praticado por determinado gerente aos demais empregados.
Para a ministra, a exigência de campanhas publicitárias dirigidas ao público em geral e de publicações em jornais representava exposição indevida da imagem da instituição financeira e de seus próprios empregados.
A magistrada considerou também que a imposição de aprovação da campanha pelo MPT poderia afetar a liberdade de expressão do banco e acarretar despesas significativas sem a demonstração de uma utilidade concreta para prevenir o assédio moral no ambiente interno da organização.
A decisão diz respeito apenas a esse ponto da condenação. Permaneceram, portanto, as obrigações de implantação de campanhas internas de conscientização e de pedido de desculpas no âmbito privado.
Fonte: Conjur



