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Concessionária de água deve provar causa de alto consumo para cobrança atípica

by Yancey Cerqueira
5 de junho de 2026
A A
Justiça proíbe Embasa de suspender abastecimento de água

Foto : Arquivo/ Agência Brasil

A 6ª Turma Cível do TJ (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade de cobrança excessiva em fatura de água e o erro na suspensão prolongada do serviço em residência ocupada por casal de idosos. A decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho (DF) foi confirmada por unanimidade.

De acordo com os autos, o consumidor ajuizou ação após receber fatura referente a outubro de 2024 com consumo muito superior ao padrão mensal do imóvel, sem alteração no uso da residência.

A parte autora sustentou que não havia vazamento interno e afirmou que a interrupção do fornecimento de água submeteu o casal, ambos idosos e um deles com doença neurológica grave, a uma situação degradante.

No recurso, a concessionária defendeu a regularidade da medição e afirmou que o hidrômetro estava certificado e em conformidade com as normas aplicáveis. Também alegou que o aumento de consumo poderia decorrer de vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade seria do usuário, e sustentou não haver dano moral indenizável.

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Ao analisar o caso, o TJ-DF explicou que cabia à concessionária comprovar, de forma técnica e concreta, a causa do consumo atípico, o que não ocorreu. Para o colegiado, a simples alegação de regularidade do hidrômetro não bastava para legitimar a cobrança, especialmente porque houve apenas a tentativa de realização da vistoria, sem laudo conclusivo que comprovasse vazamento interno no período questionado.

Por fim, a desembargadora pontuou que “a interrupção indevida, prolongada e em residência de idosos configura exceção a essa regra, por envolver serviço público essencial e por importar violação anormal e relevante aos direitos da personalidade do consumidor, mostrando-se correta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais”. Com esse entendimento, o TJ-DF manteve a condenação por danos materiais no valor de R$ 300 e a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Fonte: Conjur

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