SEJA NOSSO LEITOR REPÓRTER

MANDE VÍDEOS OU MENSAGENS COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA COMUNIDADE, NO WHATSAPP:

(71) 98152-1147
  • Página Inicial
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Turismo
Menu
  • Página Inicial
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Turismo

Débitos da Conder devem seguir regime de precatórios, decide STF

by Yancey Cerqueira
24 de outubro de 2022
A A
TCM suspende licitação da Prefeitura baiana que deve R$ 1,1 mi de contrato

Foto Ilustrativa

Empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial se submetem ao regime dos precatórios. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal anulou o bloqueio de valores e verbas públicas da Conder (Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia) e do próprio governo estadual para pagamento de débitos trabalhistas.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pelo governador da Bahia, Rui Costa (PT).

O ministro Nunes Marques, relator da ADPF, observou que a Conder presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Além disso, não exerce atividade econômica em regime de concorrência.

Desta forma, decisões judiciais que determinam penhora, sequestro ou bloqueio do patrimônio da empresa e do governo estadual para pagamento de débitos trabalhistas violam o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição.

O relator explicou que há duas exceções à regra para empresas como a Conder: quando a ordem de pagamento dos precatórios não é respeitada e quando não há alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. No entanto, tais situações não ocorreram no caso concreto.

Nunes Marques lembrou que o STF não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por decisão judicial, pois isso viola o modelo constitucional de organização orçamentária e os princípios da separação dos poderes e da eficiência da administração pública.

“Se não é dado ao Poder Executivo remanejar, ele próprio, receitas públicas a seu livre arbítrio, menos ainda deve o Judiciário fazê-lo, porquanto destituído da capacidade institucional de avaliar os impactos das providências constritivas sobre a organização financeira e administrativa do ente federado“, assinalou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Conjur

Relacionado

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2020 - BahiaON - www.bahiaon.com.br - Todos os direitos reservados