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Direito a indenização por morte no trabalho se transmite aos herdeiros

by Yancey Cerqueira
10 de junho de 2026
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Novas normas de trabalho relacionadas à saúde entram em vigor

Foto: Fernando Frazão / Agência Brasil (Ilustrativa)

Com base neste entendimento, a 11ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região (MG) deu parcial provimento a um recurso e condenou os réus a pagarem uma indenização pela perda da vida diretamente ao espólio de um trabalhador fatalmente vitimado, além da reparação destinada aos familiares.

O litígio envolve um operador de motosserra que morreu após ser atingido pela queda de um tronco de eucalipto durante a execução de suas atividades. O trabalhador prestava serviços dentro de uma área localizada em um assentamento do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), extraindo madeira que havia sido negociada entre o dono da plantação e o comprador do material.

Após o acidente fatal, a filha menor e o espólio do trabalhador ajuizaram ação requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, além de indenizações. Ela pediu o pagamento de compensações morais para a filha e uma reparação financeira autônoma para o espólio, correspondente à perda da própria vida do profissional, argumentando que a atividade era de risco acentuado.

Os réus negaram a relação de emprego e a responsabilidade civil, afirmando que a parceria era estritamente comercial.

O juízo de primeira instância negou os pedidos, o que levou os autores a recorrerem ao TRT-3.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, reformou a sentença. Inicialmente, ele reconheceu a responsabilidade solidária do comprador da madeira e do dono da terra, destacando que havia uma parceria de exploração com interesses comuns e divisão de lucros.

Sobre as indenizações, o magistrado dedicou parte da decisão a detalhar a diferença entre os institutos jurídicos. Ele explicou que o chamado “dano-morte” diz respeito à violação ao bem supremo do trabalhador, amparado pela Constituição.

Ao ser lesionado antes do óbito, o direito de exigir essa reparação passa a compor o patrimônio do profissional. Por outro lado, há o dano moral reflexo (ou em ricochete), que tem natureza distinta e serve para indenizar o luto e o sofrimento causados diretamente aos parentes da vítima.

“Diante desses preceitos, em caso de acidente do trabalho que cause a morte do trabalhador, com responsabilidade objetiva do empregador, como no caso dos autos, a ocorrência do dano-morte e a sua respectiva reparação devem ser reconhecidas, levando em consideração o princípio da reparação integral, o qual embasa as disposições dos artigos 948, 943 e 944 do CC, sem restrição das hipóteses de cabimento do direito à reparação, e, por consequência, permitem a interpretação no sentido de que a indenização gerada pelo dano-morte sofrido (dano extrapatrimonial) é transmitida aos herdeiros da vítima”, avaliou o relator.

Diante da gravidade da culpa patronal, a corte fixou a indenização pelo dano-morte em R$ 150 mil a favor do espólio, além de outros R$ 150 mil destinados à filha pelo dano em ricochete, bem como o pagamento de uma pensão mensal.

Os advogados Brunno Lima Rodrigues e Eduardo Iande Castro e Resende representaram os familiares do trabalhador.

Fonte: Conjur

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