Permitir que um investigado retome a posse de um equipamento usado em ação irregular pode facilitar a repetição da conduta. Além disso, a apreensão de instrumentos utilizados em crimes ambientais segue regras próprias, previstas na Lei 9.605/1998, e não apenas no Código de Processo Penal. A legislação determina não só a apreensão, mas também a destinação desses equipamentos, o que pode incluir o perdimento dos bens.
Com esse entendimento unânime, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu manter a apreensão de equipamentos de som automotivo utilizados em suposto crime de poluição sonora. O colegiado negou recurso apresentado e entendeu que a medida é necessária no curso da ação penal.
O caso teve origem na chamada “Operação Lei do Silêncio”, que apura a prática de crime ambiental relacionado à emissão de ruídos acima dos limites legais. Com a apreensão dos equipamentos, os investigados pediram a devolução dos bens, sob a alegação de que a perícia já havia sido realizada e que não haveria mais necessidade de mantê-los sob custódia.
No caso concreto, laudos técnicos confirmaram que os equipamentos apreendidos — como caixas acústicas, amplificadores e periféricos — foram usados diretamente para produzir níveis de ruído acima do permitido. O colegiado destacou que a apreensão não serve apenas como prova, mas também para garantir eventual aplicação de sanções previstas em lei.
A decisão também ressaltou que a medida é proporcional, pois apenas os equipamentos de som não originais foram retidos, enquanto os veículos foram devolvidos aos proprietários. Assim, foi mantida a decisão que negou a restituição dos bens.
Fonte: Conjur



