SEJA NOSSO LEITOR REPÓRTER

MANDE VÍDEOS OU MENSAGENS COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA COMUNIDADE, NO WHATSAPP:

(71) 98152-1147
  • Página Inicial
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Turismo
Menu
  • Página Inicial
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Turismo

Iaçu: Desembargador indefere candidatura de Magno por suposta fraude

by Yancey Cerqueira
10 de novembro de 2020
A A
Iaçu: Desembargador indefere candidatura de Magno por suposta fraude

Vereador Magno Flor (PV) / Iaçu/BA

Candidato teria mudado de partido fora do prazo que terminou em 3 de abril

O vereador Magno Flor, hoje (PV), teve o pedido de candidatura negado pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral) por trocar de agremiação fora do prazo previsto na janela partidária que terminou no dia 3 de abril deste ano.

O pedido foi feito pela Coligação ‘Mais Trabalho para Iaçu’, do candidato Jau Ribeiro, também conhecido por Jau de Bidal, que tem o apoio do prefeito Adelson Oliveira, que conseguiu com a direção estadual do PP a diretoria municipal e barrou a tentativa do vereador de buscar o Executivo.

Magno era filiado ao PP (Progressistas), mas foi convidado e induzido por Ivanilson Gomes, do PV, e não considerou os limites das leis eleitorais. A Coligação tinha o nome de ’Deus na frente o povo com a gente’.

Na decisão, o desembargador Roberto Maynard Frank escreveu: “Neste contexto, o aspirante a candidato ao cargo de prefeito (Magno Flor) não preenche o requisito de filiação partidária suficiente para o deferimento do seu registro, razão pela qual a sentença, como dito, deve ser reformada”.

“À vista dessas considerações, com esteio no art. 47, VIII, do Regimento Interno do TRE-BA, DOU PROVIMENTO ao recurso para, julgando procedente a AIRC, reformar a sentença a quo, e indeferir o pedido de registro de candidatura de Magno de Souza Flor ao cargo de prefeito, no município de Iaçu”.

“Por fim, considerando que, conforme disposto na Resolução Administrativa n.º 01/2015, compete à Corregedoria Regional Eleitoral a missão de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas, bem como a orientação, inspeção e fiscalização dos serviços eleitorais no Estado, determino a extração de cópia dos presentes autos e encaminhamento a esta Corregedoria para apuração dos fatos”.

Segundo decisão, trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação “Mais trabalho para Iaçu” contra a sentença do juízo de primeiro grau (juíza Jeine Vieira Guimarães) que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura de Magno de Souza Flor e deferiu o respectivo registro ao cargo de vereador, sob a alegação de filiação partidária efetivada extemporaneamente e obtida de forma fraudulenta.

O magistrado do TRE defende que os documentos adunados aos autos são suficientes para a comprovação do descumprimento do requisito da filiação, bem como da fraude praticada pelo pretenso candidato que se manteve filiado a dois partidos concomitantemente.

Finaliza “aduz que “(…) data máxima vênia, a consideração tão somente de informação formal no FILIAWEB, evidentemente FRAUDADA para o deferimento do registro não é postura que se espera por parte da Justiça Eleitoral na análise dos registros, sendo dever inafastável do julgador a observância da lisura e regularidade dos atos eleitorais”.

Relacionado

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2020 - BahiaON - www.bahiaon.com.br - Todos os direitos reservados