O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, estabelece que são inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos. Além disso, o sistema penal brasileiro adota amplamente a Teoria da Árvore Envenenada prevê que qualquer prova obtida de forma ilegal contamina todo o processo.
Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Paulo Paulwok Maia de Carvalho, da Vara Criminal de Morada Nova (CE), para anular provas obtidas ilegalmente contra um homem condenado por tráfico de drogas.
Na ação, a defesa sustentou que as provas foram obtidas ilegalmente mediante entrada forçada dos policiais sem mandado judicial, bem como a prática de tortura praticada por policiais no momento da prisão em flagrante.
Em um cesto de roupas, foram encontrados crack e uma balança de precisão. Dentro de um guarda-roupas foram localizadas maconha e outra balança. Após, os policiais encontraram embaixo do guarda-roupas uma arma de fogo calibre 12, cano curto, de fabricação caseira, e uma munição de mesmo calibre.
Por fim, localizaram no armário da cozinha mais porções de maconha, além de sacos de dindim. No total, foram apreendidas 245,53g de cocaína, 319g de maconha e 195g de crack. Ao todo, foi encontrado um total de 759.53 gramas de drogas.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, só é válida quando devidamente justificada e com base em elementos que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Ele afirmou que os depoimentos colhidos apontam que a única razão para abordagem policial foi o réu ter corrido após avistar a aproximação dos agentes policiais. Também lembrou que não há nenhuma declaração assinada pelo réu ou por qualquer outro morador da residência que tenha autorizado o ingresso domiciliar e que a operação não tem registros de áudio ou vídeo.
“A conclusão é que não há prova que confirme a existência de justa causa, alegada pelos policiais em audiência, tampouco qualquer documento que ateste a autorização supostamente dada pelo réu ou por sua companheira que demonstre a sua voluntariedade na autorização para a entrada no domicílio”.
Por fim, o magistrado constatou que laudo pericial demonstrou que o réu foi agredido pela polícia. O julgador afirmou que a confissão do acusado sobre o local onde se encontrava as drogas não pode ser admitida, já que foi obtida por meio da violência.
Fonte: Conjur