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Juízo não pode estender quebras de sigilo sem individualizar condutas

by Yancey Cerqueira
7 de maio de 2026
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Procuradores municipais devem ser avaliados pelos colegas

A decisão judicial que determina a quebra de sigilos bancário e fiscal deve conter fundamentação idônea e individualizada para cada investigado. O STF pode?

Esse foi o entendimento do ministro Carlos Pires Brandão, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder um habeas corpus para anular acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A decisão foi provocada pela defesa de dois investigados por suposta prática de organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de capitais. O juízo de primeira instância havia determinado a quebra de sigilo de mais de uma dezena de pessoas, incluindo os dois réus, adotando como base apenas os requerimentos formulados pelo Ministério Público.

Ao analisar o caso, o relator observou que o decreto judicial não citou os nomes dos réus em sua motivação, tampouco individualizou os indícios que os vinculariam aos fatos investigados. A decisão de primeiro grau dividiu a fundamentação em três blocos temáticos que descreviam fluxos financeiros e condutas de outros investigados, de forma que os dois pacientes foram atingidos pela medida exclusivamente por uma remissão dispositiva aos itens de uma representação do Ministério Público.

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O ministro Carlos Pires Brandão destacou que a representação do MP também sofria do mesmo vício, limitando-se a incluir os nomes dos pacientes em um agrupamento nominal no meio do texto, sem descrever suas funções específicas no esquema ou as transações financeiras suspeitas. Ele afirmou que “a representação de abril de 2023 não contém, em relação aos pacientes, as razões individualizadoras que a técnica per relationem pressupõe”.

O magistrado relembrou que a técnica de fundamentação per relationem é admitida nos tribunais superiores, contudo, impõe requisitos cumulativos, exigindo que o juiz ao menos reproduza e ratifique os fundamentos da peça encampada, com o acréscimo de seus próprios motivos. A desproporção entre uma motivação focada em parte dos investigados e a extensão automática aos demais sem a devida individualização ofende o artigo 93, inciso IX, da Constituição.

Diante disso, ele declarou a nulidade do acórdão do TJ-MG e da decisão proferida pelo juízo de origem na parte em que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados. Foram anuladas também todas as provas dela derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

 “O STJ corretamente reconheceu a flagrante ilegalidade de uma medida que, em apenas uma lauda e meia, decretou a grave quebra de sigilo bancário de 15 pessoas, sem qualquer fundamentação concreta. Como destacado, trata-se de uma decisão genérica, passível de ser replicada em qualquer processo no país”, afirma o advogado Rafael Carneiro, sócio do Carneiros Advogados, que defende os investigados.

Fonte: Conjur

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