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Lesão corporal contra a mulher torna agressor inelegível, decide TSE

by Yancey Cerqueira
30 de outubro de 2026
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ONU lança campanha de alerta da violência doméstica contra mulheres

Foto: Agência Brasília (arquivo)

A condenação colegiada pelo crime de lesão corporal qualificada contra a mulher por razões de gênero, incluída no Código Penal pela Lei do Feminicídio (Lei 14.994/2024), constitui crime contra a vida, o que atrai causa para inelegibilidade.

Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro de um candidato a deputado federal por Alagoas nas eleições 2026. Além de fixar posição sobre o tema, o TSE vai encaminhar ao Congresso Nacional um pedido para que inclua formalmente, na Lei de Inelegibilidade (LC 64/1990), a violência contra a mulher como causa para indeferir a candidatura.

A ação envolve o candidato Dr. João Neto (Solidariedade), que foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió (AL). O crime foi o de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, que foi tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal a partir da Lei do Feminicídio. A condenação foi confirmada em segunda instância, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Segundo os autos, o condenado agiu com dolo eventual ao agarrar e empurrar sua companheira dentro de casa para expulsá-la do local. A vítima, que estava descalça em piso escorregadio, caiu no chão e precisou receber pontos no queixo.

Em primeira instância eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas julgou a impugnação procedente e indeferiu o registro. O candidato e sua federação partidária interpuseram recurso ordinário ao TSE alegando que o crime de lesão corporal não se enquadra no rol taxativo da Lei Complementar 64/1990, cujas hipóteses de inelegibilidade seriam restritas aos crimes contra a vida e a dignidade sexual.

Os recorrentes alegaram que a mudança feita pela Lei 14.994/2024 ao artigo 121-A do Código Penal define o contexto de gênero sem transformar a lesão corporal em homicídio ou tentativa de feminicídio.

Fonte: Conjur

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