A proteção jurídica à atividade comercial esbarra, em princípio, na faculdade de que dispõe a administração pública para ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e autorizou a Prefeitura de Campinas a proibir a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados no interior de postos de combustíveis durante o período de epidemia da covid-19.
Ao TJ-SP, o município alegou que a medida não afeta a continuidade da atividade principal dos postos, que é a venda de combustíveis e de produtos de conveniência. Além disso, afirmou que o ato tem por fundamento o estado de calamidade provocado pela epidemia e visa evitar aglomerações nos estabelecimentos.
Os argumentos foram acolhidos pelo relator, desembargador Bandeira Lins. “O decreto tem como fundamento a preservação da saúde pública, seara na qual o Pretório Excelso vem seguidamente reconhecendo a prevalência, com base na competência legislativa concorrente, a prevalência de normas de âmbito estadual ou local que instituem restrições destinadas ao combate à pandemia”, disse.
Segundo o relator, o valor da saúde pública, “que o Estado tem o dever de assegurar”, justifica limitar temporariamente a venda de bebidas alcóolicas nos postos de Campinas. “O exercício do poder discricionário nessa seara, goza ademais de presunção de legitimidade; e é necessariamente limitada a cognição judicial de razões de conveniência e oportunidade do ato administrativo”, completou. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur