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Não cabe à agência restringir propaganda de remédios, decide STJ

by Yancey Cerqueira
14 de agosto de 2024
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Farmacêutica norte-americana amplia fabricação do genérico antiviral contra covid-19

Foto Ilustrativa

A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) não tem poder normativo para, por ato próprio, restringir ou limitar a propaganda comercial de fármacos, de modo a extrapolar as módicas regras sobre o tema fixadas em lei.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial da agência e manteve o acórdão que afastou a aplicação de sanções a uma empresa do ramo farmacêutico.

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Regina Helena Costa. O colegiado ainda aprovou que a decisão seja informada ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional, de modo a permitir deliberação legislativa sobre o assunto.

O caso trata de sanções impostas à empresa farmacêutica por desrespeito a normas da Resolução RDC 96/2008, aprovada pela Diretoria Colegiada da Anvisa para propaganda, publicidade e informação na divulgação de fármacos.

A resolução veda a propaganda indireta em filmes, espetáculos e outros tipos de mídia eletrônica, proíbe veiculação de cena de pessoas fazendo uso de remédios, exige advertências específicas e veda o uso de determinadas expressões. O problema é que a Constituição Federal estabelece que compete a lei federal fixar regras para a propaganda de medicamentos, conforme o artigo 220.

Essas regras constam no artigo 7º da Lei 9.294/1996 e são bastante módicas. Uma das obrigações impostas é a de que toda propaganda tenha a advertência indicando que, a persistirem os sintomas, um médico deverá ser consultado.

Limites ultrapassados

Tendo em conta esse cenário, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a Anvisa ultrapassou os limites de seu poder normativo ao editar a RDC 96/2008, posição que foi mantida pela 1ª Turma do STJ.

A ministra Regina Helena Costa apontou que o papel da agência se limita a controlar, fiscalizar e acompanhar a propaganda e publicidade, tendo como base a legislação sanitária. A previsão está no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

Assim, não há espaço para a imposição, em caráter geral ou abstrato, de obrigações positivas ou negativas ao setor farmacêutico, embora a magistrada reconheça que as intenções da agência são louváveis, já que o objetivo é proteger a população.

“Falece à agência reguladora o poder normativo para, por ato próprio, restringir ou limitar ações de agentes econômicos em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares vulnerarem as regras da Lei 9.294”, disse ela.

Fonte: Conjur

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