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Não retornar ao trabalho depois de greve ilegal gera justa causa para demissão, diz TST

by Yancey Cerqueira
16 de abril de 2026
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Bahia fica em 8º lugar do Nordeste na criação de empregos em termos relativos

Foto: Agência Brasil (arquivo)

A 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve, por unanimidade, a justa causa por abandono de emprego aplicada por uma empresa de fundição, de Nova Veneza (SC), a um operador de empilhadeira. O empregado participou de uma greve considerada ilegal e não cumpriu a ordem judicial de voltar ao trabalho imediatamente.

A turma ressaltou que, embora seja um direito garantido pela Constituição Federal, a greve tem limites, como o respeito às decisões da Justiça do Trabalho e o cumprimento das leis.

A greve ocorreu em maio de 2023, quando a administração da empresa foi substituída por ordem da Justiça Comum. Insatisfeitos com a mudança, 11 trabalhadores paralisaram as atividades e ficaram na frente do estabelecimento, de braços cruzados. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu o movimento como político e declarou a greve abusiva, determinando o retorno imediato dos trabalhadores. O operador, porém, não retornou e, em junho, foi dispensado por abandono de emprego.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que não poderia ter sido dispensado por ter aderido à paralisação, pois o direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores na busca pelos direitos e interesses.

A empresa, por sua vez, sustentou que, mesmo após a decisão judicial, o operador se recusava terminantemente a voltar ao trabalho. Quando o afastamento completou 30 dias, a fundição aplicou a justa causa.

Abandono de emprego

O juízo da primeira instância e o TRT-12 negaram o pedido de reversão da justa causa. A segunda instância destacou que, após a declaração da abusividade da greve, os trabalhadores permaneceram parados por cerca de 30 dias, mesmo cientes da decisão judicial, e o descumprimento da ordem judicial caracteriza abandono de emprego.

A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do operador, assinalou que o direito de greve, garantido pela Constituição e regulado pela Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), não é absoluto e deve respeitar os limites legais. De acordo com a lei, a continuidade de paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho que determina o retorno ao trabalho caracteriza abuso desse direito.

Para a ministra, a justa causa foi aplicada ao trabalhador não apenas pela participação na greve, mas pelo desrespeito à ordem judicial que determinou o retorno às atividades em 48 horas e pela ausência de mais de 30 dias, o que configura abandono de emprego. Ela também destacou que o empregador não precisava notificar previamente o empregado, pois já havia uma ordem judicial clara para a volta ao trabalho.

Fonte: Conjur

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