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Normas baiana e goiana sobre ‘foro privilegiado’ ferem a Constituição

by Yancey Cerqueira
14 de janeiro de 2021
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Mudança no limite territorial de município exige plebiscito

Supremo Tribunal Federal / Foto Arquivo

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados de Goiás e da Bahia que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal.

A decisão, unânime, se deu no julgamento virtual das ações diretas de inconstitucionalidade 6.512 e 6.513 e tem efeitos retroativos — ou seja, desde a promulgação das normas.

A Constituição goiana previa o foro por prerrogativa de função aos procuradores estaduais e da Assembleia Legislativa e aos defensores públicos. Por sua vez, a Constituição baiana o estabelecia para membros do Conselho da Justiça Militar, inclusive os inativos, e da Defensoria Pública.

No voto, o relator das ações, ministro Edson Fachin, assinalou que, conforme o artigo 25 da Constituição Federal, os estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna federal.

Assim, ao dispor sobre a competência dos Tribunais de Justiça, poder conferido pelo artigo 125, parágrafo 1ª, da CF, os estados só podem conferir foro por prerrogativa de função a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.

Fachin destacou que a jurisprudência recente do Supremo se firmou em torno de uma compreensão restritiva da prerrogativa de foro, citando os julgamentos das ADIs 6.501, 6.508, 6.515 e 6.516 em novembro do ano passado.

O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido na modulação dos efeitos da decisão.

Fonte: Conjur

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