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Perda do cargo de juiz substitui aposentadoria compulsória como punição

by Yancey Cerqueira
4 de agosto de 2026
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A falta de fundamento na Constituição impede que se aplique aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a magistrados. A mudança promovida pela reforma da Previdência afasta a norma anterior, adequando o regime de punição à vitaliciedade.

Com base neste entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a alteração de suas regras disciplinares para afastar a aposentadoria compulsória como sanção e adotar, como pena máxima, a disponibilidade com proposta de perda de cargo.

A mudança adapta o regimento interno do órgão e a Resolução 135 do conselho às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, estabelecidas no julgamento da Ação Originária 2.870. A controvérsia jurídica teve início após a aprovação da Emenda Constitucional 103, de 2019, que suprimiu a referência à aposentadoria-sanção do texto constitucional.

O julgamento da matéria ocorreu a partir de uma consulta formulada por um magistrado de carreira sobre a aplicação das balizas fixadas pela Suprema Corte. Entidades representativas da magistratura e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participaram das discussões e apresentaram sugestões à minuta de alteração normativa.

Controvérsias sobre regras

Os representantes dos magistrados manifestaram preocupações quanto ao alcance das novas regras e à preservação das garantias da carreira. O conselheiro Ulisses Rabaneda, relator da proposta de ato normativo, ouviu as manifestações da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) e da ABMT (Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho).

As entidades apontaram a necessidade de que a ação de perda do cargo não tenha caráter puramente homologatório da decisão administrativa. As associações argumentaram que a ação judicial deve ter cognição exauriente e tramitar nos tribunais de origem, preservando o duplo grau de jurisdição e garantindo a contagem do tempo de contribuição previdenciária dos juízes.

Por outro lado, o representante da OAB no plenário apontou que a sociedade clama por respostas efetivas contra desvios funcionais. Ele ponderou que o pagamento de subsídios a magistrados afastados durante o curso de longas ações judiciais gera preocupação social, mas reconheceu que o modelo proposto é a alternativa jurídica possível para harmonizar a legislação nacional.

Fundamentação e garantias

Ao apresentar o seu voto, o relator, conselheiro Ulisses Rabaneda, destacou que a nova resolução não cria uma sanção inédita, mas reorganiza institutos já previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e na própria Constituição Federal. Ele explicou que o magistrado vitalício continuará afastado de suas funções com remuneração proporcional até o trânsito em julgado da ação civil de perda do cargo.

“A alteração normativa não cria administrativamente a perda do cargo. A disponibilidade já está prevista nos artigos 93.8, 103.b, parágrafo 4º, 3 da Constituição, na Lomã e na Resolução 135.2011”, asseverou o conselheiro.

“A proposta de perda do cargo qualifica o juízo administrativo de máxima gravidade e deflagração judicial autônoma. A ruptura definitiva do vínculo permanece condicionada à sentença judicial transitada e julgada nos termos do artigo 95.1 da Constituição”, explicou o relator.

O conselheiro detalhou também a criação do reexame necessário perante o CNJ. O instrumento funcionará como um controle institucional obrigatório sobre as decisões de tribunais de segunda instância que propuserem a demissão de um juiz.

“O reexame necessário não é recurso do magistrado nem novo processo disciplinar. É controle institucional obrigatório da decisão de máxima gravidade proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça Militar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Conselho da Justiça Federal, antes da vacância da unidade e do encaminhamento para ação civil”, observou o conselheiro.

“A previsão do reexame necessário é um cumprimento à decisão da Suprema Corte, que determinou o encaminhamento a este Conselho Nacional de Justiça às decisões proferidas que propõem a perda do cargo”, concluiu o relator.

A nova norma prevê ainda que, após o referendo ou a decisão originária do conselho, as peças do processo serão enviadas à Advocacia-Geral da União (AGU). O órgão terá o prazo de 30 dias para propor a ação civil de perda do cargo diretamente perante o STF, que é a autoridade competente para julgar o rompimento definitivo do vínculo funcional.

Fonte: Conjur

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