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Punição por ingerência estrangeira nas eleições exige prova de investimento direto

by Yancey Cerqueira
1 de outubro de 2026
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Flávio e Eduardo Bolsonaro se reúnem com Trump nos EUA

Foto: Divulgação Assessoria

Nem TSE nem STF viram interferência da USAID nem da CIA nem Joe Biden em 2022

A aplicação de sanções estrangeiras ao Brasil ou a aproximação de candidatos à Presidência com líderes internacionais, por si sós, não caracterizam interferência externa nas eleições. Para isso, é necessário comprovar a origem estrangeira de recursos ou da operação que apoia a campanha, além da finalidade de influenciar a votação.

A conclusão é de especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o que poderia configurar interferência do governo dos Estados Unidos, sob o comando de Donald Trump, nas eleições presidenciais.

O jornal Folha de S. Paulo informou, em setembro, que a Abin (Agência Brasileira de Inteligência) enviou relatório aos Três Poderes alertando para um nível crítico de escalada da pressão americana.

Antes de gerar esse tipo de alerta, as ações americanas já vinham afetando as previsões eleitorais no país. O governo Trump começou tentando chantagear o Judiciário brasileiro com um primeiro tarifaço e uma investigação comercial, em julho de 2025.

Desde então, os americanos aplicaram — e também chegaram a retirar — sanções pela Lei Magnitsky, restabeleceram tarifas comerciais e incluíram facções criminosas brasileiras na lista de grupos terroristas, o que lhes permite aplicar sanções diretas e até ação militar contra o país.

Na última semana, a campanha de Luiz Inácio Lula da Silva e seu partido, o PT, ajuizaram ações no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal relacionando a tentativa de interferir nas eleições à promessa de exploração de terras raras no Brasil pelos americanos.

Também candidato a presidente, Renan Santos (Missão) acionou o TSE denunciando perfis estrangeiros no X que teriam impulsionado publicações a favor de Flávio Bolsonaro (PL) e que seriam ligados ao governo Trump.

Interferência algorítmica

Professor de Direito Eleitoral da FGV, Fernando Neisser destaca que qualquer tipo de contribuição financeira estrangeira, direta ou indireta, é proibida, sem exceção, conforme o artigo 24 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e o artigo 31 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

As normas vedam doações de entidades ou governos estrangeiros e poderiam incidir sobre o patrocínio de posts feitos no exterior. O mesmo vale quando a postagem é difundida de forma orgânica, mas por meio de uma rede de pessoas ou organização de bots.

Segundo a legislação, a violação pode gerar punições administrativas, eleitorais e cíveis, além de responsabilização criminal. Em tese, partidos podem ter o registro cancelado e o fundo partidário suspenso. Os candidatos beneficiados, por sua vez, podem sofrer perda do registro ou cassação do diploma no caso de captação ilícita de recursos de campanha ou abuso de poder econômico.

Para o professor, todo serviço prestado a uma campanha é equivalente a uma doação financeira, e é dever da organização avaliar quanto ele teria custado, prestar contas e gerar um recibo eleitoral.

“Pagar um post em favor de candidato é rigorosamente igual a se o dinheiro tivesse ido para a conta da campanha. Não é preciso, necessariamente, que exista um pagamento financeiro para que você considere isso uma doação estimável.”

Segundo Neisser, a transparência algorítmica pode ajudar a combater a interferência estrangeira nas eleições, mas deve ser combinada com regras de financiamento eleitoral, identificação de publicidade e cooperação entre autoridades.

A partir dos dados das plataformas digitais, caberá à Justiça Eleitoral decidir se houve o emprego de recursos estrangeiros e fazer o juízo de gravidade. “Uma coisa é o candidato receber uma postagem a seu favor que custou R$ 100. Provavelmente vai se identificar o usuário e impor multa, mas sem dúvida não se cassaria uma candidatura por isso”, ponderou o professor.

Pressão sobre candidatos

Ao abordar outro aspecto, Emerson Malheiro, professor de Direito Internacional na FMU e membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB, explicou que a aplicação de sanções estrangeiras não demonstra, por si só, interferência eleitoral.

Para tanto, seria necessário demonstrar que a medida foi tomada com a finalidade de influenciar indevidamente o processo eleitoral brasileiro. É necessária uma atuação direcionada à eleição, com pressão sobre candidatos, empresas e eleitores, além de conflitos jurídicos e diplomáticos.

“O princípio internacional da não intervenção protege a autonomia dos processos eleitorais nacionais”, salienta o advogado, para quem a aproximação de candidatos com essas mesmas autoridades também deve ser vista com reserva.

“O limite entre liberdade de expressão e ingerência externa está no momento em que uma atuação estrangeira deixa de ser mera manifestação de opinião e passa a interferir de forma organizada e ilícita no processo eleitoral, como por meio de financiamento, manipulação ou apoio clandestino a candidatos”, observa. “A liberdade de expressão continua protegida, mas não autoriza financiamento eleitoral estrangeiro ou fraude”.

Fonte: Conjur

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