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SAF não pode sofrer penhora por dívida trabalhista do clube antigo

by Yancey Cerqueira
5 de julho de 2026
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Foto Ilustrativa

A Lei 15.427/2026, que alterou a Lei da SAF (Sociedade Anônima do Futebol), estabelece que o clube original é o responsável exclusivo pelas obrigações anteriores à criação da empresa. Logo, um eventual descumprimento de obrigações trabalhistas do clube não permite o redirecionamento da execução contra o patrimônio da SAF.

Com base nesse entendimento, a desembargadora Lúcia Ehrenbrink, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, suspendeu a penhora de ativos e direitos econômicos da SAF do Associação Atlética Anapolina, de Anápolis (GO), por dívidas trabalhistas do clube original.

O caso teve início na fase de execução de uma reclamação trabalhista movida por um jogador contra o clube. Inicialmente, a Justiça havia determinado que a SAF que assumiu o time fizesse o repasse de 20% de suas receitas ao clube para quitar o passivo.

O juízo de primeiro grau determinou a penhora sobre os direitos econômicos dos atletas profissionais vinculados à organização, a penhora dos créditos da participação na Copa do Brasil e a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros.

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Inconformada, a SAF recorreu ao TRT argumentando que não é sucessora universal da associação que a constituiu e que sua responsabilidade é subsidiária, regida pela Lei 14.193/2021, que dispõe sobre a Sociedade Anônima do Futebol.

Alegou que a retenção de 30% de suas receitas pela federação de futebol estadual inviabilizaria o repasse direto, sob pena de violação à proporcionalidade. Sustentou, ainda, impossibilidade técnica de fazer o depósito direto devido à ausência de conta corrente ativa do clube original.

Nova legislação

A relatora do caso deferiu o efeito suspensivo e destacou que a superveniência da Lei 15.427/2026, que alterou a Lei da Sociedade Anônima do Futebol, modificou a base jurídica da execução.

A magistrada afirmou que a nova redação estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica original é a responsável exclusiva e integral pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da SAF.

“A nova disciplina legal não afasta a exigibilidade do crédito trabalhista, mas delimita o patrimônio sujeito à execução, determinando que as dívidas pretéritas sejam satisfeitas pelo clube original, mediante receitas próprias e pelos repasses legalmente previstos da SAF”, afirmou.

O tribunal considerou que a legislação preservou a autonomia do patrimônio da sociedade anônima. Dessa forma, um “eventual descumprimento dos repasses não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao patrimônio da sociedade anônima, cuja autonomia patrimonial foi expressamente preservada pelo legislador”.

Segundo a relatora, os atos executórios futuros devem seguir a legislação vigente no momento da prática.

“Dessa forma, a manutenção de bloqueios sobre patrimônio da SAF mostra-se incompatível com o atual regime legal, que atribui ao clube original a responsabilidade exclusiva pelas obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima, recomendando-se a suspensão das constrições até o exame definitivo da matéria pelo Colegiado”, concluiu.

Fonte: Conjur

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