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Serra Preta: Primeira instância reconhece conduta vedada, mas não cassa prefeito e vice

by Yancey Cerqueira
8 de junho de 2026
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A Justiça Eleitoral da 155ª Zona Eleitoral de Feira de Santana julgou improcedente o pedido de cassação dos mandatos do prefeito de Serra Preta, Franklin Leite (Avante), e do vice-prefeito, Mário Gonçalves (PSD), em ação de impugnação de mandato eletivo movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo ex-candidato a prefeito Evandro Figueiredo. A decisão foi assinada pela juíza eleitoral, Lisiane Sousa Alves Duarte, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. A diferença entre os candidatos foi de apenas 200 votos.

Na ação, os autores apontaram supostas irregularidades durante o ano eleitoral de 2024, incluindo distribuição de benefícios sociais, contratação de servidores temporários, reajuste salarial para professores, entrega de títulos de propriedade, realização dos festejos juninos e reuniões com servidores públicos. Após analisar as provas e as defesas apresentadas, a magistrada concluiu que não houve elementos suficientes para caracterizar abuso de poder político ou econômico capaz de justificar a cassação dos mandatos dos eleitos.

A sentença, contudo, reconheceu a ocorrência de conduta vedada relacionada à realização de reuniões com servidores comissionados e prestadores de serviço, promovidas pelo então prefeito durante o período eleitoral. Segundo a decisão, os encontros tiveram caráter de promoção pessoal e utilização da estrutura pública, em desacordo com o artigo 73, inciso II, da Lei das Eleições. Por esse motivo, Franklin Leite foi condenado ao pagamento de multa fixada em 10 mil UFIR (R$ 62.987,20). A Justiça entendeu, entretanto, que a infração não apresentou gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito ou justificar a perda dos mandatos.

A Justiça não considerou que a diferença de votos foi de apenas 200 e as reuniões tinham em torno de 50% ou mais desse número.

Cabe recurso ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) que não deve levar mais 1 anos e sei meses para julgar sob pena da ação perde o objeto.

Fonte: Bahia n Política 

 

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