A Administração Pública deve garantir a mudança de data, local e horário da prova de concurso público por motivo de crença religiosa do candidato. Deve também dar alternativa para que o servidor em estágio probatório exerça as funções de acordo com a sua crença, desde que haja razoabilidade e isonomia.
O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na quinta-feira, 26/11, ao analisar dois recursos sobre o tema. Por maioria, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
“Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”
A corrente vencida era taxativa no entendimento de que não há direito subjetivo à remarcação de provas de concursos por crença, por ferir a isonomia.
Tese majoritária
O recurso relatado pelo ministro Luiz Edson Fachin discute se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que, por motivos religiosos, não puder cumprir determinados deveres funcionais.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a reprovação de uma professora adventista no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou dar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e faltou diversas vezes sem justificativa.
Ao analisar o caso, Fachin entendeu que o gestor público deve fornecer alternativas para assegurar a liberdade religiosa. “A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião na sua esfera privada”, afirmou.
Fonte: Conjur