Pelo atual critério, São Paulo teve direito a mais de R$ 816,00 por aluno em 2021, enquanto cada aluno matriculado no Maranhão recebeu menos de R$ 56,00
A contribuição social do salário-educação arrecadada pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) deve ser distribuída conforme a proporcionalidade do número de alunos matriculados nas respectivas redes públicas de ensino.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sete votos a quatro, invalidou o critério atualmente adotado, que não leva em conta apenas o número de alunos, mas também considera o estado e o município onde a verba foi arrecadada. Para evitar problemas orçamentários e não afetar os pagamentos deste ano, a decisão começa a valer apenas em 1º de janeiro de 2024.
O FNDE deverá levar em conta somente o de alunos matriculados nas respectivas redes públicas de ensino para repasse de verbasReprodução
Em 2009, governadores dos nove estados nordestinos contestaram dispositivos alterados pela Lei 10.832/2003. Na ação, os estados disseram que foram prejudicados pela atual regra de distribuição da verba, e sustentaram que a Constituição fixa o número de alunos como critério único. De acordo com eles, não se pode levar em conta, no cálculo, o local em que a verba foi arrecadada.
O julgamento começou em novembro de 2018, com o voto do relator, o ministro Luiz Edson Fachin, mas foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A ação foi remetida ao Plenário Virtual, onde o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, fazendo com que ela voltasse ao Plenário físico.
Fachin aceitou o pedido dos estados. De acordo com o relator, o objetivo do constituinte reformador foi o de estabelecer, de forma expressa, que as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios (dois terços do montante arrecadado) devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino. O ministro lembrou que, no que tange à distribuição das cotas por entes federativos, o texto constitucional se refere às “respectivas redes de ensino” e não à arrecadação local da contribuição, como entende o FNDE.
Barroso apontou que a Emenda Constitucional 53/2006 estabeleceu categoricamente como único critério a distribuição proporcional ao número de alunos matriculados, não podendo prevalecer a legislação infraconstitucional anterior a ela.
Gilmar Mendes destacou que a distribuição adotada pelo FNDE contribui para o “agravamento do fosso de desigualdades sociais entre as regiões brasileiras”. Citou que, em 2021, a distribuição ao Maranhão foi de R$ 55,94 por matrícula, enquanto São Paulo recebeu R$ 816,05.
Fonte: Conjur