Uma vez que o pedido foi feito antes do esgotamento de todas as possibilidades de recurso nas instâncias inferiores, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou a recondução imediata aos cargos de prefeitos afastados durante a pandemia da covid-19. O pedido foi apresentado à corte pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) por meio de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
De acordo com o entendimento da ministra, a ação apresentada pelo partido não preenche o princípio da subsidiariedade, que veda o conhecimento de ADPF antes do esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesividade dos atos questionados.
O PSDB pedia a suspensão da decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que manteve a cassação do prefeito de Lins (SP), Edgar de Souza, pela prática de crimes eleitorais. O partido solicitou a aplicação a esse e a outros casos semelhantes da orientação da própria corte eleitoral sobre o não afastamento de prefeitos durante a pandemia, com o argumento de regularidade e eficácia de políticas públicas.
Em sua decisão, Cármen Lúcia explicou que o TSE, no julgamento do processo que ensejou a propositura da ADPF, determinou a realização imediata de eleições no município paulista, o que ocorreu no dia 9 do mês passado — em votação indireta, os vereadores elegeram Akio Matsuura para mandato de 83 dias, já que no próximo domingo, 15/11, haverá a eleição direta regular.
Depois disso, em um outro processo, o TSE afirmou que a suspensão de eleições diretas ou indiretas decorrente da cassação de mandato eleitoral, no contexto da pandemia, nos Estados ou nos municípios, deve ser autorizada pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), de acordo com a situação de saúde pública local. Carmen Lúcia apontou ainda a regra do artigo 8º da Resolução 23.615/2020 do TSE, que autoriza os TREs a adotar outras medidas — entre elas a suspensão de eleições suplementares marcadas para o período — que sejam necessárias e urgentes para preservar a saúde dos envolvidos no processo eleitoral.
A ministra argumentou ainda que, independentemente da alteração jurisprudencial do TSE, a vigência e a prevalência da Resolução 23.615/2020 no ordenamento jurídico não permitem o conhecimento da ADPF, pois não foram esgotados os instrumentos processuais aptos a cessar a lesividade dos atos questionados. A suspensão das execuções judiciais decorrentes de cassação de mandato eleitoral até o fim do período pandêmico, na avaliação da ministra, deve ser analisada caso a caso, pelas vias processuais adequadas, de acordo com o avanço do vírus no contexto local.
Fonte: Conjur