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STJ concede indenização a cabeleireira cortada de programa de TV

by Yancey Cerqueira
10 de junho de 2026
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STJ concede indenização a cabeleireira cortada de programa de TV

Foto: Reprodução

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma cabeleireira que perdeu a oportunidade de aparecer no programa Domingo Legal, do apresentador Gugu Liberato, seja indenizada pelo valor comercial da publicidade na atração.

A conclusão foi alcançada nesta terça-feira, 9/6, por unanimidade de votos. A condenação é de uma empresa de cosméticos que patrocinou um concurso no programa televisivo no ano de 2009, portanto há 17 anos. É a Justiça para os ricos e injustiça dos pobres.

Quem vencesse o programa, veiculado pelo SBT, teria direito à reforma completa do salão de beleza, além de outros prêmios a serem entregues por Gugu Liberato no local. Vencedora, a autora da ação deveria aparecer em rede nacional, mas a promessa nunca foi cumprida.

A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa a indenizar pelos danos morais sofridos pela cabeleireira e por perdas e danos, em razão do inadimplemento da obrigação, em valor a ser definido em liquidação de sentença.

Cabeleireira premiada

No momento de definir o montante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que ele abarcaria apenas o aumento de faturamento decorrente da aparição da cabeleireira em rede nacional. E de forma escalonada.

A sentença previu aumento de 50% nos dois primeiros meses após o concurso e, depois, uma redução gradual a cada dois meses, para 30% e 10%. O colegiado decidiu não incluir no montante o valor correspondente à publicidade em rede nacional.

No STJ, a cabeleireira sustentou que a publicidade televisiva que lhe foi negada pelo descumprimento da promessa de aparecer no programa tem conteúdo econômico específico e mensurável: o valor comercial da propaganda naquela época.

Preço da publicidade

A 3ª Turma do STJ deu razão a ela. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que as perdas e danos devem incluir o valor correspondente à aparição no programa e quanto a autora deixou de lucrar no dia a dia do salão.

“Ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quantum correspondente ao que ela poderia aumentar em ganhos, há violação do princípio da reparação integral”, disse a ministra. “Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida consistente no valor do prêmio inadimplido”, complementou ela.

Fonte: Conjur

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