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STJ decide que prefeito pode atrasar pagar precatórios para honrar prioridades

by Yancey Cerqueira
20 de abril de 2026
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A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenário de restrição fiscal e escassez de receitas, impede a responsabilização pessoal do prefeito pelo pagamento de juros causados pelo atraso no pagamento de precatórios.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um ex-prefeito de Taquaritinga (SP) que foi condenado a ressarcir os cofres públicos em milhões de reais.

O valor, a ser apurado, diz respeito aos juros causados pelo atraso do pagamento de precatórios feito no curso da administração. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, ele relegou o cumprimento da obrigação ao “momento de sua arbitrária conveniência”.

Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ concluiu que não há, no acórdão do TJ-SP, nenhuma descrição de ato atentatório à moralidade praticado pelo prefeito. Assim, é indevida a afirmação de conduta ímproba, afastando-se a punição imposta.

Atraso justificado

Venceu o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado por Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Para eles, a condenação só caberia se houvesse má-fé, dolo ou uma bem evidenciada culpa grave.

“A imputação de responsabilidade pelo ressarcimento dos danos oriundos das, de alguma forma, compreensíveis escolhas do administrador, não se sustenta, portanto”, destacou o relator.

O caso de Taquaritinga é de um prefeito que herda da administração anterior um cenário de caos fiscal, com atraso de vencimentos de servidores e de contas de energia que tiveram que ser saldadas já em sua gestão.

Ao que tudo indica, a postergação do pagamento de precatórios, ainda que indevida, foi feita dentro de um planejamento para saneamento das contas públicas que acabou seguido.

“Não há dúvidas de que o gestor deverá sofrer os relevantes reveses fiscais decorrentes de suas escolhas, mas sem que haja má-fé, entendo inviável penalizá-lo patrimonialmente por privilegiar direitos outros, também caros à sociedade”, apontou o ministro Paulo Sérgio.

Perplexidade

O relator abriu o voto ressaltando que casos como esse, de responsabilidade pessoal do prefeito pelo impacto nos cofres públicos causados pelas escolhas administrativas, causam alguma perplexidade no espírito de quem julga.

Por um lado, disse o ministro, parece correto transferir a responsabilidade pelo ressarcimento a quem deu causa aos danos, postura convergente com o princípio da legalidade estrita. Por outro, fica a impressão de que tais punições podem ser indevidas.

“Sobreleva a impressão de que, em se tratando de escolhas realizadas de boa-fé, em que pese contrárias à lei, mas, ainda assim, dentro do jogo político envolvido na administração de um ente estatal e com a intenção de melhor atender os administrados, a transferência ao gestor dessa responsabilidade não encontra respaldo no ordenamento”.

Não cabe a nós decidir

Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, que ficou vencida com o ministro Benedito Gonçalves. Para eles, o STJ não poderia resolver a questão com base na análise do dolo, porque ela foi suscitada pelo prefeito e ignorada pelo TJ-SP.

O esclarecimento específico acerca da caracterização do dolo e a extensão do prejuízo foram levantados em embargos de declaração e, segundo a ministra Regina, acabaram não sendo suficientemente delineados no acórdão.

Ela votou por devolver o caso ao TJ-SP. “Não cabe a esta Corte tomar por verdade alegações de natureza fático-probatória que sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância”.

Fonte: Conjur

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