A manutenção de aposentados e inativos que contribuíram por ao menos dez anos como beneficiários de plano de saúde empresarial, garantida por lei, deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos, mas também efetivar viabilidade econômica do plano e o equilíbrio econômico do contrato.
Tendo em vista essas premissas, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu três teses em recursos repetitivos que tratam da interpretação do artigo 31 da Lei 9.656/1998. A decisão define quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos.
O julgamento foi encerrado na quarta-feira, 9/12, com voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que sugeriu pequenos ajustes na redação das teses, acolhidos pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. A conclusão resume a jurisprudência já consolidada da 3ª e 4ª Turmas sobre o tema. Não houve divergência no julgamento do mérito dos recursos.
Segundo o relator, a conjugação dessas teses permite que o aposentado ou inativo seja incluído no mesmo plano dos ativos e que tenha direitos e obrigações como se estivesse em atividade, sendo este o objetivo da lei, tendo em conta a necessidade de viabilizar o modelo de custeio do plano de saúde.
Contagem do prazo decenal
A primeira tese proposta pelo ministro Antônio Carlos Ferreira aponta que eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição não implicam em interrupção de contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31.
Isso porque o tempo de contribuição de que trata a norma não diz respeito à mesma operadora ou a determinada modalidade de custeio. Se assim fosse, seria impossível alcançar o prazo decenal, pois em uma década é natural que ajustes sejam feitos, com transição no próprio mercado, de modo a fazer adequação ao cenário econômico e preservação do serviço.
Plano específico é inviável
O objetivo da lei é garantir a simetria entre ativos e inativos que contribuíram por um longo período de tempo. Ela só pode ser efetiva quando forma de custeio, modelo de prestação do serviço e valor cobrado foram os mesmos em ambos os universos, ainda que observadas as especificidades do contrato como, por exemplo, cobrança por faixa etária.
Por isso, é ilegal a criação de plano de saúde específico para aposentados e inativos. O artigo 31 da lei impõe que os ex-empregados com dez anos de contribuição sejam inseridos no mesmo contrato dos ativos, com paridade completa.
Fonte: Conjur