Um estabelecimento prisional pode proibir a visita a um preso por alguém que cumpre pena em prisão domiciliar, desde que a medida seja recomendada com base nas especificidades do caso concreto. E isso se aplica à situação em que quem deseja visitar praticou o crime em parceria com o detento.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou um Habeas Corpus ajuizado por um preso contra o indeferimento do cadastro de visita de sua companheira.
O colegiado referendou uma hipótese de distinção (distinguishing) — diferenciação de precedente por fatos distintos — quanto à tese do Tema 1.274 dos recursos repetitivos, segundo a qual o preso pode receber visita de quem está em regime aberto ou em condicional.
O entendimento da 3ª Seção é de que o direito à visitação só seja restringido de forma excepcional e mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto — como ocorreu no caso julgado.
A companheira do preso foi impedida de se cadastrar como visitante porque foi condenada junto com ele por tráfico de drogas. A condenação, que ainda não é definitiva, concluiu que eles atuaram em coautoria. Ela está em prisão domiciliar.
Ao STJ, o preso sustentou que o veto transforma um rótulo processual de “coautoria” em “concretude”, validando restrição automática e genérica em desrespeito à tese vinculante.
Relator do HC, o ministro Messod Azulay entendeu que a decisão que negou o direito de visita foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos. “O direito à visita da companheira no estabelecimento prisional não foi indeferido apenas pelo fato dela estar em prisão domiciliar, mas em razão das circunstâncias do caso concreto, pois a visitante pleiteante foi condenada como coautora no mesmo processo criminal que o executado, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação”.
Fonte: Conjur



