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Trabalhador é multado por mentir sobre demissão em processo

by Yancey Cerqueira
19 de outubro de 2026
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Desemprego passa de14 milhões de brasileiros

Foto ilustrativa

Voltar atrás e renunciar aos pedidos de um processo movido sobre afirmações falsas não afasta a incidência de multa por ter agido de má-fé

Com esse entendimento, a juíza Amanda Midori Ogo de Pinho, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou por litigância de má-fé um trabalhador que alegou ter sido demitido sem justa causa quando, na verdade, havia pedido demissão.

Além das reparações pela dispensa, a ação trabalhista ajuizada pelo empregado também fez exigências em relação a horas extras e FGTS, que foram julgadas improcedentes com base na documentação dos autos.

Em réplica, o autor renunciou aos pedidos de diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o que levou à extinção desses pontos com resolução do mérito.

A empregadora, porém, defendeu que ele respondesse por alterar dolosamente a verdade dos fatos, já que o homem redigiu sua carta de demissão de próprio punho, ao contrário do que afirmou inicialmente.

Dever da verdade

Para a juíza, a renúncia dos pedidos não altera o fato de que o trabalhador entrou com uma ação que sabia ser infundada e, portanto, não afasta sua responsabilidade pela conduta adotada.

“Não se pode perder de vista, ainda, que esse comportamento viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e colaboração aplicáveis às partes e a todos que, de alguma forma, participam do processo (incluindo os procuradores)”.

A magistrada também anotou que o Código de Processo Civil, apesar de resguardar o direito ao silêncio em situações excepcionais, não permite a alteração ou ocultação da verdade, “inexistindo, portanto, um ‘direito geral de mentir’ no âmbito do processo”.

Pela litigância de má-fé, a sentença condenou o autor a pagar à empresa uma multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Embora tenha concedido os benefícios da justiça gratuita, a decisão esclareceu que a gratuidade não o isenta do dever de pagar as multas processuais impostas. Em razão da improcedência dos demais pedidos, o trabalhador também foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre os pleitos rejeitados, cuja exigibilidade ficou sob condição suspensiva devido ao benefício da gratuidade.

Atuou no caso em defesa da reclamada o advogado Luis Rogério Barros.

Fonte: Conjur

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