O ministro Alexandre de Moraes, do Tribunal Superior Eleitoral, propôs na sessão da noite de terça-feira, 20/4, que a corte desafie e derrube a jurisprudência segundo a qual o vice-prefeito que concorre ao cargo principal só pode ser eleito uma vez, caso tenha substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição.
A proposta foi feita no julgamento de Allan Seixas de Souza, que foi reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. Ele já ocupara o cargo de 2017 a 2020. O problema é que no período anterior, de 2013 a 2016, foi vice-prefeito. E, no último ano no cargo, menos de seis meses antes da eleição substituiu o prefeito por uma semana.
A jurisprudência atual do TSE considera, nessa hipótese, que Allan Seixas de Souza concorreu a prefeito em 2016 já com um mandato exercido no cargo. Logo, a eleição em 2020 representaria seu terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Essa interpretação é reforçada pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990). A norma diz que “o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular“.
Para o ministro Alexandre de Moraes, essa interpretação é injusta porque não se coaduna com o sistema constitucional de inelegibilidades e também porque os vices não podem se recusar a substituir os titulares. No caso de Allan Seixas de Souza, por exemplo, o prefeito se licenciou em 2016 e ele, vice, teve de ocupar o cargo por meros setes dias.
“Não haveria lógica estabelecer a obrigação de substituir o prefeito e depois punir o vice por exercer essa competência constitucional. Se substituiu de forma efêmera e temporária, ele está exercendo sua missão. Quantos mandatos, de forma efetiva e permanente, esse vice-prefeito teve? Nenhum“, disse o ministro.
Fonte: gov.br