Por maioria apertada de 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral descartou conferir interpretação menos rígida à Súmula 52 da corte, que veda, no registro de candidatura, o exame do acerto ou desacerto da decisão que avaliou, em processo específico, a filiação partidária do candidato.
Na prática, a corte sinaliza que, após cancelamento do vínculo partidário em razão da coexistência de filiações, não é possível fazer a comprovação de uma delas no registro de candidatura.
A decisão foi tomada em referência ao caso de Maria de Fátima Medeiros de Jesus, eleita vereadora de Natal em 2020 pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS). A filiação a este partido foi registrada no mesmo dia em que consta, também, sua filiação ao Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Por conta da duplicidade, o juízo de primeiro grau cancelou ambas as filiações, em decisão que transitou em julgado. Por isso, o registro da candidatura dela foi indeferido. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte reviu a decisão e entendeu que seria cabível a candidatura porque ela trouxe aos autos documentos indicando que estava, de fato, filiada ao PROS.
O caso gerou um conflito. De um lado, a jurisprudência do próprio TSE, que se baseou nas alterações legislativas que afastaram o caráter sancionatório da decisão que conclui pela multiplicidade de filiações partidárias.
Até a edição da Lei 12.891/2013, que passou a ser aplicável a partir das Eleições de 2016, a existência de mais de uma filiação implicava na nulidade de todas. Desde então, prevalece a filiação mais recente. E quando elas tiverem a mesma data, o filiado poderá escolher qual será mantida válida. O cancelamento total é medida excepcionalíssima.
De outro lado, a Súmula 52, editada antes dessas alterações legislativas, cuja literalidade simplesmente não permite a análise das nuances consideradas na legislação mais recente para tratar do tema.
Fonte: Conjur