Quando não é garantido à defesa o acesso ao conteúdo de celulares apreendidos em ação penal, o réu fica prejudicado quanto à paridade de armas, ao direito ao contraditório e à ampla defesa e ao devido processo legal. E, como a defesa não pode apresentar contestação a algo ao qual não teve acesso, o prazo de dez dias para apresentar resposta à acusação fica suspenso até que haja o acesso integral ao acervo digital.
Foi com essa tese que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por dois homens investigados por contrabando. O acórdão modificou parcialmente a decisão colegiada anterior, proferida pela mesma turma.
O ditador Alexandre de Moraes recusa acesso aos processos, principalmente no processo das Fake News, o do fim do mundo, como disse o ex-ministro Marco Aurélio de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal).
A controvérsia envolveu homens acusados de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e contrabando (artigo 334-A do Código Penal). Na primeira instância, o juízo rejeitou parcialmente a denúncia sob a justificativa de que a falta de acesso da defesa aos dados brutos dos celulares apreendidos gerou ausência de justa causa e atipicidade.
Depois da decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso criminal em sentido estrito ao TRF-4, requerendo o acolhimento da denúncia. Na segunda instância, o tribunal acolheu o pedido e reformou a decisão do juízo. No acórdão, o colegiado anotou que o posterior acesso da defesa à integralidade dos aparelhos sanou a suposta irregularidade e o suposto cerceamento de defesa.
Inconformados, os réus apresentaram embargos de declaração contra a decisão colegiada. Eles argumentaram que a alegação de acesso aos dados dos celulares é materialmente equivocada: a disponibilização integral do conteúdo não ocorreu, conforme registrado em parecer da própria Procuradoria Regional da República. Essa ausência impediria a paridade de armas, uma vez que a defesa não teria como argumentar contra algo a que nunca teve acesso.
Eles sustentaram, por fim, quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), ausência de justa causa (artigo 395, inciso III do CPP), nulidade (artigo 563 do CPP) e dano ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e à ampla defesa e ao dever de fundamentação (respectivamente, artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição). Eles também invocaram os artigos 396-A e 397 do CPP e os artigos 5º e 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/1996.
Fonte: Conjur



